O juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª vara SJ/DF, determinou que o Incra proceda as aposentadorias de membros de um sindicato de acordo com as regras e requisitos de ECs anteriores à EC 103/19, a reforma da Previdência do governo de Bolsonaro.
O SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários ingressou com ação contra a Incra aduzindo que as ECs 20/98, 41/03 e 47/05 garantiram o direito de os servidores se aposentarem com proventos integrais e com a observância da paridade, conforme regras de transição por elas estabelecidas.
O Incra, por sua vez, alegou que os servidores públicos gozavam tão somente de expectativas de direito à aposentação por ocasião da promulgação da EC 103/19. Para o órgão, o fato aquisitivo da prestação previdenciária teve início, porém não se completou, de modo que, em relação àqueles que possuíam somente expectativa de direito de se aposentar no momento da reforma da Previdência de 2019, devem ser aplicadas as regras de transição previstas expressamente na própria EC 103.
Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que o Poder Constituinte Derivado não pode desconsiderar promessas anteriores asseguradoras de legítimas expectativas, modificando abruptamente as situações jurídicas daqueles que estavam contemplados pelas disposições transitórias das Emendas anteriores, ora revogadas.
“Assim, na ordenação do tempo constitucional o legislador não pode burlar a confiança sobre os mesmos efeitos jurídicos, relativamente aos mesmos fatos e na mesma relação previdenciária, manobrando abusivamente o tempo, que para os segurados é irreversível e unidirecional.”
Para o juiz, a norma do 35 da EC 103/19 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, que é uma garantia fundamental e fronteira intransponível à competência reformadora.
O magistrado destacou que o referido dispositivo da reforma da Previdência do governo de Bolsonaro também ofende o princípio da proporcionalidade, ao revogar as regras de transição das emendas anteriores e, assim, submeter, sem qualquer direito de opção, o servidor que tenha ingressado até a data da sua promulgação a novas regras de transição extremamente restritivas, “sem sequer respeitar a expectativa de direito para que o servidor público que ingressou no serviço público até 31/12/03 aposente-se com a integralidade e paridade”, afirmou.
Assim, determinou ao Incra que proceda as aposentadorias de acordo com as regras e requisitos da ECs 20/98, 41/03 e 47/05; condenando o órgão a pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas referidas emendas.
Os advogados Rudi Meira Cassel, Araceli Alves Rodrigues, Jean Paulo Ruzzarin e Marcos Joel dos Santos atuaram pelo sindicato.
Veja a decisão.
O PLP 72/2020 foi apresentado pela senadora Soraya Thronicke (PSL/MS)
A Febrafite publicou nesta segunda-feira (04) nota técnica com manifestação contrária à aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 72/2020, que prevê a suspensão do regime de substituição tributária do ICMS e acrescenta dispositivo na Lei Kandir sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia da Covid-19.
“O instrumento da substituição tributária representa hoje mais de 30% das arrecadações de ICMS dos estados e, por consequência, dos repasses feitos aos municípios, de acordo com a sua quota parte no imposto. Fundamental a sua manutenção, portanto, num período de queda de arrecadação como o atual, em função do fechamento obrigatório de estabelecimentos e da grande retração na atividade econômica e no consumo. A perda, estimada com base na arrecadação de 2019, pode superar 150 bilhões anuais!”, diz a nota técnica.
Confira o documento: FEBRAFITE – NOTA TÉCNICA – PLP 72/2020
A Federação Brasileira das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – Febrafite – vem a público manifestar-se contrária à aprovação do PLP 72/2020 em trâmite no Senado Federal, por ser inoportuno e inadequado para o momento de dificuldades que o país atravessa em função da covid-19, que se espalha pelo país, de formas diferentes, inclusive.
Trata-se de projeto de lei complementar que pretende suspender a substituição tributária do ICMS para todas as operações sujeitas a esse regime, pelo período em que for decretado o estado de calamidade pública, o estado de defesa ou de sítio.
O instrumento da substituição tributária representa hoje mais de 30% das arrecadações de ICMS dos estados e, por consequência, dos repasses feitos aos municípios, de acordo com a sua quota parte no imposto. Fundamental a sua manutenção, portanto, num período de queda de arrecadação como o atual, em função do fechamento obrigatório de estabelecimentos e da grande retração na atividade econômica e no consumo. A perda, estimada com base na arrecadação de 2019, pode superar 150 bilhões anuais!
Portanto, alterar esta sistemática de tributação, de forma abrupta e generalizada, pode representar perdas muito elevadas e não suportáveis pelos estados e municípios. Destaca-se que o efeito de perda de arrecadação pode ser bastante grande nos estados ditos consumidores, como os do norte, nordeste e centro-oeste, vez que os produtos com substituição tributária vêm de fora desses estados, já com o imposto cobrado na origem.
Além disso, é um contrassenso o Senado Federal aprovar o PLP 149/2020, que destinará em torno de 60 bilhões aos entes federados, e, ao mesmo tempo, aprovar o PLP 72/2020, que resultará em perdas superiores para os mesmos entes.
A substituição tributária permite o encerramento da cadeia a partir da saída da indústria ou do atacado, conforme o caso, sendo cobrado o imposto de um número menor de contribuintes de forma mais centralizada, facilitando a fiscalização e gerando mais justiça fiscal. Isto porque se faz a cobrança homogênea sobre aquele produto, qualquer que seja a sua cadeia subsequente, a qual, eventualmente, poderia não ter o recolhimento normal do tributo, até porque não há estrutura para fiscalizar o varejo da mesma forma.
Saliente-se que a aplicação da substituição tributária envolve uma série de dispositivos legais e de sistemas tanto por parte das fazendas estaduais quanto dos contribuintes. A suspensão temporária do instituto geraria uma verdadeira “pandemia” tributária, além de demandar horas de treinamento de pessoal direto das empresas, muitos em home office, além de contadores e outros profissionais envolvidos.
Por outro lado, quando um produto é incluído ou excluído da substituição tributária, devem ser tratados os estoques do produto nos atacados, distribuidores e, ainda, em todos os contribuintes do varejo, que terão que ter controles mais rígidos, aumentando seu custo administrativo, sobre os estoques de produtos “com e sem” a substituição tributária, gerando dificuldades para as empresas e, ao mesmo tempo, dificultando o trabalho do fisco.
Ademais, o projeto prevê que o instituto será suspenso por decreto de calamidade pública, o qual pode ser feito em apenas alguns estados ou, pior ainda, em apenas alguns municípios, podendo gerar um verdadeiro caos tributário.
Por fim, destaca-se que o ICMS não deveria ser usado para fazer a política econômica, financeira e tributária nesse sentido de “resolver” a crise que incide sobre todo o país. Este é um ônus da União, e não, dos Estados e Municípios!
Fica bastante claro, então, que o PLP 72 não é adequado nem para os contribuintes, nem para as fazendas estaduais, e, em vez de ajudar neste momento difícil que enfrentamos, irá dificultar para os dois lados, trazendo perdas severas nas já combalidas arrecadações dos estados e municípios, e dificuldades operacionais e custos administrativos extras para os contribuintes. Assim, por ser mais adequado ao interesse público, sugere-se a rejeição e o arquivamento do projeto, deixando a reanálise da substituição tributária para um momento futuro, de normalidade econômica, enfrentando caso a caso em que é aplicada.
Brasília/DF, 04 de maio de 2020.
Rodrigo Keidel Spada
Presidente da Febrafite
https://www.febrafite.org.br/suspensao-da-substituicao-tributaria-pode-tirar-r-150-bi-dos-estados/
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo alegava que a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta. O recurso foi desprovido pelo Plenário por unanimidade.
Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.
O artigo 37, inciso XI, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, estabelece como teto geral dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes.
Houve no julgamento do RE sustentação oral de representantes do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, este na condição de amicus curie. Constavam no processo ainda outros sete amici curie, a maior parte entidades de classe de servidores públicos, questionando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou apelação do servidor.
Relatora
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o que é questionado no recurso é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias.
“Acolher o pedido do recorrente, para se adotar como base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do governador do Estado de São Paulo, contraria os princípios da igualdade e da razoabilidade”, afirmou a ministra.
Contraria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, porque os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. Em segundo lugar, o princípio da razoabilidade, por desafiar os fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. Essa definição importa limitação ao poder de tributar do Estado, que não pode exigir tributo sobre valor que não pode pagar a outrem. Assim, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao teto.
“É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.