Juracy Soares: “Todos nós, Auditores Fiscais, temos que exercitar diariamente a nossa conscientização de que dos nossos esforços depende todo o funcionamento do Estado. É a partir da nossa atividade que se garante a regularidade do fluxo de recursos entregues pela sociedade, em forma de tributos, que dão o suporte necessário ao custeio e aos investimentos que se faz em nome e para a sociedade. ” Parabéns a todos os colegas do Fisco estadual pelo seu dia (21 de setembro)!
Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de outubro do ano 2020 (dois mil e vinte), na sede da AFITES, ocorreram as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal e Deliberativo da AFITES, para o período de 14 de dezembro de 2020 à 13 de dezembro de 2023, organizada pela Comissão Eleitoral. Concluída a votação, procedeu-se à apuração dos votos.
Total de Eleitores aptos para votar: 130
Total de comparecimento: 29
Concluída a apuração, proclamou-se o seguinte resultado:
DIRETORIA EXECUTIVA
Total de votos válidos: 29 (vinte e nove)
Total de votos em branco: 0 (zero)
Total de votos nulos: 0 (zero)
Compõem a nova Diretoria os seguintes membros eleitos:
Presidente: Marco Antonio Alves do Espirito Santo
Diretor Administrativo-Financeiro: Eliseu Bridi
Suplente: Luis Eduardo Cassa
Diretora Juridica: Maria Teresa de Siqueira Lima
Suplente: Raphael Pereira Gonçalves
Diretora de Comunicação e Eventos Sociais: Ana Maria de Souza Silva
Suplente: Eduardo Seabra Miranda
Diretor de Saúde e Desenvolvimento Técnico Profissional: Jozival Coutinho de Jesus
Suplente: Carlos José Martinelli
Diretora de Previdencia e Aposentados: Celi Magalhães da Costa
Suplente: Edésio Ribeiro da Silva
CONSELHO DELIBERATIVO
Saulo Machado Vianna: 28 (vinte e oito)
Luis Claudio Pinheiro Pires: 28 (vinte e oito)
Francisco Antônio Andrade Pasquale: 28 (vinte e oito)
Luiz Roberto Ribeiro dos Santos: 28 (vinte e oito)
Nilço Tostes Ramos: 27 (vinte e sete)
Votos Brancos: 01 (um)
CONSELHO FISCAL
Walker Ricardo Pinto: 28 (vinte e oito)
Eduardo José de Araújo: 27 (vinte e sete)
Acrisio Afonso dos Santos: 27 (vinte e sete)
Votos Brancos: 01 (um)
Jocimar Pessi Galter
Presidente Comissão Eleitoral
Luiz Carlos Rodrigues
Membro Comissão Eleitoral
Tony Jefferson Tostes
Membro Comissão Eleitoral
Dario Oliveira Neto
Membro Comissão Eleitoral
Alexander Allegretti Pocubay
Membro Comissão Eleitoral
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo alegava que a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta. O recurso foi desprovido pelo Plenário por unanimidade.
Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.
O artigo 37, inciso XI, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, estabelece como teto geral dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes.
Houve no julgamento do RE sustentação oral de representantes do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, este na condição de amicus curie. Constavam no processo ainda outros sete amici curie, a maior parte entidades de classe de servidores públicos, questionando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou apelação do servidor.
Relatora
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o que é questionado no recurso é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias.
“Acolher o pedido do recorrente, para se adotar como base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do governador do Estado de São Paulo, contraria os princípios da igualdade e da razoabilidade”, afirmou a ministra.
Contraria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, porque os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. Em segundo lugar, o princípio da razoabilidade, por desafiar os fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. Essa definição importa limitação ao poder de tributar do Estado, que não pode exigir tributo sobre valor que não pode pagar a outrem. Assim, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao teto.
“É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.