ICMS e Identidade

O Dr. Erik Erikson, por exemplo, preconizava que o processo de construção da identidade é dinâmico e contínuo, sendo que ao longo do tempo pode-se deparar com situações conflitantes, o que se coloca na raiz das prováveis causas que, potencialmente, acabam por deflagrar as crises de identidade.

Deslocando-nos do terreno da psicologia para o tributário, um fato que nos chama a atenção no contexto brasileiro é que o principal tributo da federação, o ICMS, parece, diante de tantas situações conflitantes, estar vivendo uma crise de identidade.Os conflitos em torno do ICMS repousam, sobretudo, sobre os vários regimes aplicados à administração e cobrança desse imposto, o que torna excessivamente difícil identificar a sua natureza ou identidade.

O renomado economista Fernando Rezende organizou um interessante estudo sobre esse fenômeno, no qual se registra que o mosaico de situações formado pela justaposição de distintos regimes adotados pelos estados, para facilitar a arrecadação e reduzir a evasão, compõe-se de parcelas que exibem: traços de um imposto sobre valor adicionado; outras que se aproximam de um imposto monofásico sobre produção de bens; uma parte significativa formada por um imposto sobre a produção industrial; um tributo sobre vendas de micro e pequenas empresas; uma espécie de tarifa aduaneira aplicada à entrada de produtos de outros estados, em operações interestaduais; e um imposto incidente sobre serviços de comunicação e modalidades de transporte. Afinal, qual é a identidade do ICMS?

Para além desses sintomas, uma outra maneira de diagnosticar essa situação é avaliando um elemento crucial na determinação da identidade, que é o passado, a história.

O poeta e pensador português Fernando Pessoa dizia: “o passado trazemos em nossa algibeira”. Nesse sentido, quando resgatamos a gênese do ICMS, verificamos que a sua concepção surgiu no bojo dos trabalhos e pesquisas da Comissão da Reforma do Ministérios da Fazenda, que tiveram início em outubro de 1963.A partir das discussões, revisões e avanços promovidos com fulcro nos resultados desse trabalho, nascia com a Emenda Constitucional 18/1965 o ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) em substituição ao IVC (Imposto sobre Vendas e Consignações). Com a reforma promovida pela constituição de 1988, o imposto ganhou no seu campo de incidência os serviços de transporte intermunicipal e interestadual, além dos serviços de comunicação, sendo rebatizado com a denominação de ICMS.

Em sua infância, o ICM foi definido como um imposto de alíquota uniforme, não interferindo, portanto, na alocação de recursos e investimentos, favorecendo a desoneração das exportações e dificultando a competição fiscal entre estados. No entanto, a partir de sua juventude, especialmente depois de 1988, incorporou alterações estruturais como multiplicidade de alíquotas e possibilidades de incidência, tornando-se um tributo laborioso, cuja gestão tem se colocado como um desafio ao Fisco e aos contribuintes.

Hoje, o ICMS está em sua fase adulta, na maturidade dos seus quase 50 anos de idade. As vantagens que lhe eram peculiares na sua infância, já não se verificam no seu atual estágio. Em outras palavras, à medida que se distanciou do seu figurino original, perdendo a sua identidade, acumulou várias distorções.

Enfim, o paciente necessita de tratamento. Só que diferente das crises de identidade que são cuidadas, via de regra, nos consultórios, nesse caso a terapia passa pela reflexão da sociedade brasileira, que deve, com equilíbrio e serenidade, construir os melhores caminhos que a conduza a uma reforma tributária que a eleve ao patamar de uma nação mais próspera, igualitária e competitiva.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo alegava que a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta. O recurso foi desprovido pelo Plenário por unanimidade.

Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.

O artigo 37, inciso XI, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, estabelece como teto geral dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes.

Houve no julgamento do RE sustentação oral de representantes do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, este na condição de amicus curie. Constavam no processo ainda outros sete amici curie, a maior parte entidades de classe de servidores públicos, questionando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou apelação do servidor.

Relatora
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o que é questionado no recurso é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias.

“Acolher o pedido do recorrente, para se adotar como base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do governador do Estado de São Paulo, contraria os princípios da igualdade e da razoabilidade”, afirmou a ministra.

Contraria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, porque os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. Em segundo lugar, o princípio da razoabilidade, por desafiar os fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. Essa definição importa limitação ao poder de tributar do Estado, que não pode exigir tributo sobre valor que não pode pagar a outrem. Assim, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao teto.

“É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.

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