Por motivo de melhor acessibilidade, o local de votação foi alterado para a garagem da SUFIS-M .
Localizado na AV. Carlos Lindenberg ,1471, Vila Velha /ES (próximo ao Perim de Aribiri )
É de suma importância a participação de todos os associados.
Já fez sua inscrição para participar do 6º Congresso Luso-Brasileiro de Auditores Fiscais? Conheça 5 motivos para não perder o evento e participe. Veja a P R O G R A M A Ç Ã O completa!
📚 Os mais renomados especialistas
Nossa programação reúne profissionais respeitados da academia e do mercado em temas relacionados à atuação do Fisco: economia, tributação, Estado…
🌎 Networking internacional
Entre os mais de 500 congressistas já inscritos, há auditores de todo o Brasil, de Portugal e de outros países da América Latina. É uma oportunidade única para trocar ideias e aumentar a rede de contatos.
🎻 Programação cultural
Além dos eventos técnicos, o Congresso conta com uma rica programação cultural. Na noite de abertura, por exemplo, a atração principal é a Orquestra 2 Julho, do NEOJIBA.
🫂 1º grande evento presencial do Fisco em mais de dois anos
Desde que começou a pandemia, os eventos presenciais do Fisco foram suspensos. Este será o primeiro grande reencontro dos colegas fiscais.
☀️ Salvador
No ano em que o Brasil completa 200 anos de independência, o evento acontece em nossa primeira capital. Uma cidade hospitaleira, rica em história e atrações naturais e culturais.
Não dá para perder!
Siga o perfil do evento no Instagram e fique por dentro das novidades👇🏾
https://www.instagram.com/clbraf/
https://congressolusobrasileiro.org.br/
https://congressolusobrasileiro.org.br/programacao-completa.php
O juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª vara SJ/DF, determinou que o Incra proceda as aposentadorias de membros de um sindicato de acordo com as regras e requisitos de ECs anteriores à EC 103/19, a reforma da Previdência do governo de Bolsonaro.
O SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários ingressou com ação contra a Incra aduzindo que as ECs 20/98, 41/03 e 47/05 garantiram o direito de os servidores se aposentarem com proventos integrais e com a observância da paridade, conforme regras de transição por elas estabelecidas.
O Incra, por sua vez, alegou que os servidores públicos gozavam tão somente de expectativas de direito à aposentação por ocasião da promulgação da EC 103/19. Para o órgão, o fato aquisitivo da prestação previdenciária teve início, porém não se completou, de modo que, em relação àqueles que possuíam somente expectativa de direito de se aposentar no momento da reforma da Previdência de 2019, devem ser aplicadas as regras de transição previstas expressamente na própria EC 103.
Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que o Poder Constituinte Derivado não pode desconsiderar promessas anteriores asseguradoras de legítimas expectativas, modificando abruptamente as situações jurídicas daqueles que estavam contemplados pelas disposições transitórias das Emendas anteriores, ora revogadas.
“Assim, na ordenação do tempo constitucional o legislador não pode burlar a confiança sobre os mesmos efeitos jurídicos, relativamente aos mesmos fatos e na mesma relação previdenciária, manobrando abusivamente o tempo, que para os segurados é irreversível e unidirecional.”
Para o juiz, a norma do 35 da EC 103/19 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, que é uma garantia fundamental e fronteira intransponível à competência reformadora.
O magistrado destacou que o referido dispositivo da reforma da Previdência do governo de Bolsonaro também ofende o princípio da proporcionalidade, ao revogar as regras de transição das emendas anteriores e, assim, submeter, sem qualquer direito de opção, o servidor que tenha ingressado até a data da sua promulgação a novas regras de transição extremamente restritivas, “sem sequer respeitar a expectativa de direito para que o servidor público que ingressou no serviço público até 31/12/03 aposente-se com a integralidade e paridade”, afirmou.
Assim, determinou ao Incra que proceda as aposentadorias de acordo com as regras e requisitos da ECs 20/98, 41/03 e 47/05; condenando o órgão a pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas referidas emendas.
Os advogados Rudi Meira Cassel, Araceli Alves Rodrigues, Jean Paulo Ruzzarin e Marcos Joel dos Santos atuaram pelo sindicato.
Veja a decisão.