Reunião dos dirigentes dos planos de saúde em SP, no último dia 13
O plano FEBRAFITE Saúde teve seu registro aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), marcando, assim, um importante passo para a concretização do projeto almejado há anos pelos Dirigentes da FEBRAFITE e as 13 autogestões em saúde do Fisco Estadual. O registro, publicado pela ANS no dia 4 de março, é o primeiro requisito necessário para estabelecer o plano de saúde.
A obtenção do registro foi informada pelo presidente da FEBRAFITE Saúde, Cleudes Cerqueira de Freitas, a todos os dirigentes de associações dos Fiscos Estaduais reunidos em Assembleia na sede da Afresp, em São Paulo, no último dia 13.
“O nosso registro representa um marco fundamental para a FEBRAFITE, um sonho de longa data de todos os dirigentes que passaram pela Federação, e que agora está prestes a se concretizar”, enfatizou Cleudes Cerqueira.
O próximo passo é o registro de produto para que o FEBRAFITE Saúde possa iniciar a implementação do plano, permitindo a adesão dos beneficiários e dependentes associados das Entidades Filiadas à FEBRAFITE que ainda não possuam plano de saúde próprio. Cleudes explica que o plano será inicialmente lançado nas unidades da Federação que não possuem um plano de saúde próprio, sendo elas: DF, TO, ES e SC. Para isso, é necessário um cadastro mínimo de mil beneficiários. Os dirigentes das entidades interessadas devem divulgar o formulário de registro de intenção disponível no site https://febrafitesaude.com.br/interessados.php.
Os diretores da FEBRAFITE Saúde, Cleudes, Fátima e Plablo, estão à disposição e comprometidos com a implantação do plano nestes estados e outros que venham ter interesse em aderir.
Após o cadastro inicial das mil vidas, a gestão do FEBRAFITE Saúde realizará o cálculo atuarial do custo efetivo da taxa de adesão e das mensalidades. “O plano de saúde será customizado. Esse é o grande diferencial. Não é um produto comercial padrão, como os disponíveis no mercado”, destaca Cleudes.
Com a instituição do plano, os beneficiários poderão desfrutar do convênio de reciprocidade em todos os 13 estados com planos próprios. Esse benefício permite o atendimento em situações de emergência ou urgência fora do estado de origem.
Além disso, os associados terão a opção de aderir a um plano de saúde de regime próprio, com cobertura em âmbito estadual com preços competitivos.
Desde 1998, a Associação Nacional coordena o Convênio de Reciprocidade entre as treze operadoras de planos de saúde, proporcionando aos quase 70 mil beneficiários o acesso a atendimento de urgência e emergência fora de seus estados de origem. Entidades como, Affego (Goiás), Fundaffemg (Minas Gerais), Amafresp (São Paulo), Asfeb Saúde (Bahia), Aspará (Pará), Affeam Saúde (Amazonas), Cafaz (Ceará), Asfal (Alagoas), Afisvec (Rio Grande do Sul), Afrerj (Rio de Janeiro), Fisco Saúde (Pernambuco), Afrafep(Paraíba) e Cassind (Sergipe) integram o Convênio de Reciprocidade do Febrafite Saúde
A Febrafite e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) questionando, respectivamente, o subteto remuneratório dos auditores fiscais dos estados (ADI 6400) e dos servidores civis estaduais e municipais (ADI 6401).
A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) questionando, respectivamente, o subteto remuneratório dos auditores fiscais dos estados (ADI 6400) e dos servidores civis estaduais e municipais (ADI 6401). As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator de outras que tratam do mesmo assunto.
O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal determina que o teto remuneratório dos servidores civis dos estados e dos municípios é, respectivamente, o subsídio mensal do governador e do prefeito. O parágrafo 12 do dispositivo faculta aos estados, com alteração em suas constituições, adotarem como teto máximo remuneratório o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.
Administração tributária
Na ADI 6400, a Febrafite alega que a medida viola princípio da isonomia ao diferenciar auditores fiscais com a mesma função típica de Estado, com as mesmas responsabilidades tributárias definidas pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional (CTN), de igual ou maior complexidade ou relevância, somente pelo fato de integrarem unidades federativas diferentes. Segundo a federação, os auditores estaduais podem fiscalizar e lavrar auto de infração de todos os tributos, federais, estaduais ou municipais.
A entidade requer requer que o STF suspenda qualquer interpretação e aplicação do subteto tendo como parâmetro o salário dos governadores aos auditores fiscais dos estados, de modo a prevalecer como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF, assim como ocorre com os servidores federais.
Constituição estadual
Na ADI 6401, o PTB argumenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional emenda à Constituição paulista que estabeleceu como limite único da remuneração dos servidores estaduais e municipais o valor do subsídio mensal dos desembargadores daquela corte. Segundo o partido, outros TJs estaduais decidiram de forma diversa, de forma favorável à mudança, o que gera insegurança jurídica.
A legenda pede que o STF declare a constitucionalidade das emendas às constituições estatuais que fixaram o subteto único de desembargador para os servidores do Poder Executivo, inclusive procuradores e professores, mesmo quando a emenda tenha sido de iniciativa parlamentar, facultando aos municípios a mesma previsão nas suas leis orgânicas.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442677&ori=1
O Dr. Erik Erikson, por exemplo, preconizava que o processo de construção da identidade é dinâmico e contínuo, sendo que ao longo do tempo pode-se deparar com situações conflitantes, o que se coloca na raiz das prováveis causas que, potencialmente, acabam por deflagrar as crises de identidade.
Deslocando-nos do terreno da psicologia para o tributário, um fato que nos chama a atenção no contexto brasileiro é que o principal tributo da federação, o ICMS, parece, diante de tantas situações conflitantes, estar vivendo uma crise de identidade.Os conflitos em torno do ICMS repousam, sobretudo, sobre os vários regimes aplicados à administração e cobrança desse imposto, o que torna excessivamente difícil identificar a sua natureza ou identidade.
O renomado economista Fernando Rezende organizou um interessante estudo sobre esse fenômeno, no qual se registra que o mosaico de situações formado pela justaposição de distintos regimes adotados pelos estados, para facilitar a arrecadação e reduzir a evasão, compõe-se de parcelas que exibem: traços de um imposto sobre valor adicionado; outras que se aproximam de um imposto monofásico sobre produção de bens; uma parte significativa formada por um imposto sobre a produção industrial; um tributo sobre vendas de micro e pequenas empresas; uma espécie de tarifa aduaneira aplicada à entrada de produtos de outros estados, em operações interestaduais; e um imposto incidente sobre serviços de comunicação e modalidades de transporte. Afinal, qual é a identidade do ICMS?
Para além desses sintomas, uma outra maneira de diagnosticar essa situação é avaliando um elemento crucial na determinação da identidade, que é o passado, a história.
O poeta e pensador português Fernando Pessoa dizia: “o passado trazemos em nossa algibeira”. Nesse sentido, quando resgatamos a gênese do ICMS, verificamos que a sua concepção surgiu no bojo dos trabalhos e pesquisas da Comissão da Reforma do Ministérios da Fazenda, que tiveram início em outubro de 1963.A partir das discussões, revisões e avanços promovidos com fulcro nos resultados desse trabalho, nascia com a Emenda Constitucional 18/1965 o ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) em substituição ao IVC (Imposto sobre Vendas e Consignações). Com a reforma promovida pela constituição de 1988, o imposto ganhou no seu campo de incidência os serviços de transporte intermunicipal e interestadual, além dos serviços de comunicação, sendo rebatizado com a denominação de ICMS.
Em sua infância, o ICM foi definido como um imposto de alíquota uniforme, não interferindo, portanto, na alocação de recursos e investimentos, favorecendo a desoneração das exportações e dificultando a competição fiscal entre estados. No entanto, a partir de sua juventude, especialmente depois de 1988, incorporou alterações estruturais como multiplicidade de alíquotas e possibilidades de incidência, tornando-se um tributo laborioso, cuja gestão tem se colocado como um desafio ao Fisco e aos contribuintes.
Hoje, o ICMS está em sua fase adulta, na maturidade dos seus quase 50 anos de idade. As vantagens que lhe eram peculiares na sua infância, já não se verificam no seu atual estágio. Em outras palavras, à medida que se distanciou do seu figurino original, perdendo a sua identidade, acumulou várias distorções.
Enfim, o paciente necessita de tratamento. Só que diferente das crises de identidade que são cuidadas, via de regra, nos consultórios, nesse caso a terapia passa pela reflexão da sociedade brasileira, que deve, com equilíbrio e serenidade, construir os melhores caminhos que a conduza a uma reforma tributária que a eleve ao patamar de uma nação mais próspera, igualitária e competitiva.