Agora a reforma tributária sai? Este é o tema da live de hoje, às 17h

A reforma tributária é apontada como prioridade para a recuperação da economia no pós-pandemia tanto pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), quanto pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. Mas o assunto é discutido há décadas, e jamais se chegou perto de aprovar uma proposta abrangente para tornar a legislação fiscal brasileira mais eficaz e mais justa. Será que desta vez será diferente?

O assunto é tema de novo debate nesta segunda-feira (6) promovido pelo Congresso em Foco em parceria com a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) e o Movimento Viva. Você poderá acompanhar a live pelo site ou por nossos canais nas redes sociais às 17 horas.

Participarão da discussão o presidente da Febrafite, Rodrigo Spada, o presidente da Comissão Mista da Reforma Tributária, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), o ex-deputado Luiz Carlos Hauly, autor da proposta que tramita no Senado, e a ex-senadora Ana Amélia (PP-RS), secretária do governo do Rio Grande do Sul. A mediação ficará por conta da jornalista Elisangela Colodeti.

Em live  promovida pelo site, pela Febrafite e pelo Movimento Viva há duas semanas, Rodrigo Maia disse que pretende votar a reforma em agosto. Há dois textos em discussão no Congresso: a PEC 110, principal objeto do debate de hoje, em andamento no Senado, e a PEC 45, do deputado Baleia Rossi (MDB-SP). Em participação que repercutiu nos principais veículos do país, Maia disse que o momento é propício para aprovar a reforma tributária.

https://congressoemfoco.uol.com.br/congresso-em-foco/congresso-em-foco-promove-nova-live-sobre-reforma-tributaria/

Compartilhar essa notícia

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo alegava que a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta. O recurso foi desprovido pelo Plenário por unanimidade.

Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.

O artigo 37, inciso XI, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, estabelece como teto geral dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes.

Houve no julgamento do RE sustentação oral de representantes do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, este na condição de amicus curie. Constavam no processo ainda outros sete amici curie, a maior parte entidades de classe de servidores públicos, questionando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou apelação do servidor.

Relatora
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o que é questionado no recurso é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias.

“Acolher o pedido do recorrente, para se adotar como base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do governador do Estado de São Paulo, contraria os princípios da igualdade e da razoabilidade”, afirmou a ministra.

Contraria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, porque os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. Em segundo lugar, o princípio da razoabilidade, por desafiar os fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. Essa definição importa limitação ao poder de tributar do Estado, que não pode exigir tributo sobre valor que não pode pagar a outrem. Assim, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao teto.

“É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.

Vila Velha (ES), 12 de fevereiro de 2021. Comunicado Expediente: Informamos a todos que nos dias 15 e 16/02/2021 não haverá expediente na AFITES e no dia 17/02/2021 o expediente será das 12h às 17h.
Atenciosamente, Marco Antônio Alves do Espirito Santo.

 

“Sua voz é fundamental! Use nosso formulário de contato e compartilhe suas ideias.”

Fale conosco

Contato

Endereço

© Todos os Direitos Reservado a AFITES