Prezados (as),
Convidamos para reunião de posse da nova Diretoria e Conselhos da AFITES, triênio 2020/2023, nesta segunda-feira, dia 14/12/2020, às 11 horas, a realizar-se por videoconferência.Link para entrar na reunião virtual:
https://us04web.zoom.us/j/75798178962?pwd=ZHNUT1JvNVUzRGJWZkxmNUpERWRJZz09
DIRETORIA ELEITA PARA O PERÍODO 2020/2023
Presidente: MARCO ANTONIO ALVES DO ESPIRITO SANTO
Diretor Administrativo-Financeiro: ELISEU DRIDI
Suplente: LUIS EDUARDO CASSA
Diretora Jurídica: MARIA TERESA DE SIQUEIRA LIMA
Suplente: RAPHAEL PEREIRA GONÇALVES
Diretora de Comunicação e Eventos Sociais: ANA MARIA DE SOUZA SILVA
Suplente: EDUARDO SEABRA MIRANDA
Diretor de Saúde e Desenvolvimento Técnico Profissional: JOZIVAL COUTINHO DE JESUS
Suplente: CARLOS JOSÉ MARTINELLI
Diretora de Previdência e Aposentados: CELI MAGALHÃES DA COSTA
Suplente: EDÉSIO RIBEIRO DA SILVA
CONSELHO DELIBERATIVO
SAULO MACHADO VIANNA
LUIS CLAUDIO PINHEIRO PIRES
FRANCISCO ANTONIO ANDRADE PASQUALE
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
NILÇO TOSTES RAMOS
CONSELHO FISCAL
WALKER RICARDO PINTO
EDUARDO JOSÉ DE ARAÚJO
ACRISIO AFONSO DOS SANTOS
Contamos com a presença de todos.
Cordialmente.
Maria Teresa de Siqueira Lima
Presidente da AFITES.
O juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª vara SJ/DF, determinou que o Incra proceda as aposentadorias de membros de um sindicato de acordo com as regras e requisitos de ECs anteriores à EC 103/19, a reforma da Previdência do governo de Bolsonaro.
O SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários ingressou com ação contra a Incra aduzindo que as ECs 20/98, 41/03 e 47/05 garantiram o direito de os servidores se aposentarem com proventos integrais e com a observância da paridade, conforme regras de transição por elas estabelecidas.
O Incra, por sua vez, alegou que os servidores públicos gozavam tão somente de expectativas de direito à aposentação por ocasião da promulgação da EC 103/19. Para o órgão, o fato aquisitivo da prestação previdenciária teve início, porém não se completou, de modo que, em relação àqueles que possuíam somente expectativa de direito de se aposentar no momento da reforma da Previdência de 2019, devem ser aplicadas as regras de transição previstas expressamente na própria EC 103.
Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que o Poder Constituinte Derivado não pode desconsiderar promessas anteriores asseguradoras de legítimas expectativas, modificando abruptamente as situações jurídicas daqueles que estavam contemplados pelas disposições transitórias das Emendas anteriores, ora revogadas.
“Assim, na ordenação do tempo constitucional o legislador não pode burlar a confiança sobre os mesmos efeitos jurídicos, relativamente aos mesmos fatos e na mesma relação previdenciária, manobrando abusivamente o tempo, que para os segurados é irreversível e unidirecional.”
Para o juiz, a norma do 35 da EC 103/19 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, que é uma garantia fundamental e fronteira intransponível à competência reformadora.
O magistrado destacou que o referido dispositivo da reforma da Previdência do governo de Bolsonaro também ofende o princípio da proporcionalidade, ao revogar as regras de transição das emendas anteriores e, assim, submeter, sem qualquer direito de opção, o servidor que tenha ingressado até a data da sua promulgação a novas regras de transição extremamente restritivas, “sem sequer respeitar a expectativa de direito para que o servidor público que ingressou no serviço público até 31/12/03 aposente-se com a integralidade e paridade”, afirmou.
Assim, determinou ao Incra que proceda as aposentadorias de acordo com as regras e requisitos da ECs 20/98, 41/03 e 47/05; condenando o órgão a pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas referidas emendas.
Os advogados Rudi Meira Cassel, Araceli Alves Rodrigues, Jean Paulo Ruzzarin e Marcos Joel dos Santos atuaram pelo sindicato.
Veja a decisão.