O Dr. Erik Erikson, por exemplo, preconizava que o processo de construção da identidade é dinâmico e contínuo, sendo que ao longo do tempo pode-se deparar com situações conflitantes, o que se coloca na raiz das prováveis causas que, potencialmente, acabam por deflagrar as crises de identidade.
Deslocando-nos do terreno da psicologia para o tributário, um fato que nos chama a atenção no contexto brasileiro é que o principal tributo da federação, o ICMS, parece, diante de tantas situações conflitantes, estar vivendo uma crise de identidade.Os conflitos em torno do ICMS repousam, sobretudo, sobre os vários regimes aplicados à administração e cobrança desse imposto, o que torna excessivamente difícil identificar a sua natureza ou identidade.
O renomado economista Fernando Rezende organizou um interessante estudo sobre esse fenômeno, no qual se registra que o mosaico de situações formado pela justaposição de distintos regimes adotados pelos estados, para facilitar a arrecadação e reduzir a evasão, compõe-se de parcelas que exibem: traços de um imposto sobre valor adicionado; outras que se aproximam de um imposto monofásico sobre produção de bens; uma parte significativa formada por um imposto sobre a produção industrial; um tributo sobre vendas de micro e pequenas empresas; uma espécie de tarifa aduaneira aplicada à entrada de produtos de outros estados, em operações interestaduais; e um imposto incidente sobre serviços de comunicação e modalidades de transporte. Afinal, qual é a identidade do ICMS?
Para além desses sintomas, uma outra maneira de diagnosticar essa situação é avaliando um elemento crucial na determinação da identidade, que é o passado, a história.
O poeta e pensador português Fernando Pessoa dizia: “o passado trazemos em nossa algibeira”. Nesse sentido, quando resgatamos a gênese do ICMS, verificamos que a sua concepção surgiu no bojo dos trabalhos e pesquisas da Comissão da Reforma do Ministérios da Fazenda, que tiveram início em outubro de 1963.A partir das discussões, revisões e avanços promovidos com fulcro nos resultados desse trabalho, nascia com a Emenda Constitucional 18/1965 o ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) em substituição ao IVC (Imposto sobre Vendas e Consignações). Com a reforma promovida pela constituição de 1988, o imposto ganhou no seu campo de incidência os serviços de transporte intermunicipal e interestadual, além dos serviços de comunicação, sendo rebatizado com a denominação de ICMS.
Em sua infância, o ICM foi definido como um imposto de alíquota uniforme, não interferindo, portanto, na alocação de recursos e investimentos, favorecendo a desoneração das exportações e dificultando a competição fiscal entre estados. No entanto, a partir de sua juventude, especialmente depois de 1988, incorporou alterações estruturais como multiplicidade de alíquotas e possibilidades de incidência, tornando-se um tributo laborioso, cuja gestão tem se colocado como um desafio ao Fisco e aos contribuintes.
Hoje, o ICMS está em sua fase adulta, na maturidade dos seus quase 50 anos de idade. As vantagens que lhe eram peculiares na sua infância, já não se verificam no seu atual estágio. Em outras palavras, à medida que se distanciou do seu figurino original, perdendo a sua identidade, acumulou várias distorções.
Enfim, o paciente necessita de tratamento. Só que diferente das crises de identidade que são cuidadas, via de regra, nos consultórios, nesse caso a terapia passa pela reflexão da sociedade brasileira, que deve, com equilíbrio e serenidade, construir os melhores caminhos que a conduza a uma reforma tributária que a eleve ao patamar de uma nação mais próspera, igualitária e competitiva.
Fica prorrogado por mais 15 (quinze) dias, os trabalhos da AFITES, na modalidade de home office, conforme razões já apresentadas em nossa primeira comunicação.
O atendimento aos Associados continuará por meio dos canais eletrônicos, incluindo internet e telefone, durante o horário de expediente.
Maria Teresa de Siqueira Lima
Presidente
A FEBRAFITE anuncia duas iniciativas objetivando garantir o teto único para auditores fiscais junto ao STF. A primeira, foi a entrada em uma ação no dia 27 de abril, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, que foi ajuizada pela FEBRAFITE, pedindo no mérito que seja julgado procedente o teto único da Administração Tributária, os subsídios dos ministros do STF.
Clique aqui para ver a íntegra da ação da FEBRAFITE.
Na outra ação, em atendimento aos pleitos da FEBRAFITE e da ANAFISCO, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6391 e 6392 nas quais pede a suspensão de qualquer interpretação ou aplicação do subteto aos auditores fiscais dos estados e municípios como forma de prevalecer como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF.
O PTB fundamentou as ações em decisão anterior, do próprio STF, nos autos das ADIs 3854 e 6257, nas quais concedeu medida liminar para definir teto único para as carreiras de magistrados e professores em razão de seu caráter nacional. O relator das ações atuais é o ministro Gilmar Mendes.
Para ambas ações foram constituídos como advogados a FFV – Farag, Ferreira & Vieira Advogadas e Advogados.
Esperamos e nos esforçaremos para ver, finalmente, a isonomia nacional prevalecer e a justiça salarial ser estabelecida.