Nesta Páscoa, celebramos a renovação, a esperança e a união. Que este momento especial traga a todos vocês paz, amor e felicidade, assim como a oportunidade de refletir sobre o que realmente importa em nossas vidas.
Que a alegria da Páscoa inspire cada um de nós a seguir em frente com determinação e otimismo. Agradecemos a sua presença e contribuição para a nossa comunidade.
Desejamos a todos uma Páscoa repleta de momentos doces e significativos!
Com carinho,
A equipe da Afites
A comissão eleitoral deferiu dia 29/09/2020, a inscrição da chapa “AFITES” e encaminha a divulgação, para conhecimento dos colegas auditores.
O Processo Eleitoral será para eleger os membros da próxima Diretoria Executiva e Conselhos da Afites para o triênio 2020/2023.
Nome da chapa – AFITES
Presidente: Marco Antônio Alves do Espirito Santo
Diretor Administrativo e Financeiro: Eliseu Bridi
Suplente: Luis Eduardo Cassa
Diretor Jurídico: Maria Teresa de Siqueira Lima
Suplente: Raphael Pereira Gonçalves
Diretor de Comunicação e Eventos Sociais: Ana Maria de Souza Silva
Suplente: Eduardo Seabra Miranda
Diretor Saúde Desenvolvimento Técnico Profissional: Jozival Coutinho de Jesus
Suplente: Carlos José Martinelli
Diretor de Previdência e Aposentados: Celi Magalhães da Costa
Suplente: Edésio Ribeiro da Silva
Conselho Deliberativo:
Saulo Machado Vianna
Luis Claudio Pinheiro Pires
Francisco Antônio Andrade Pasquale
Luiz Roberto Ribeiro dos Santos
Nilço Tostes Ramos
Conselho Fiscal:
Walker Ricardo Pinto
Eduardo José de Araújo
Acrisio Afonso dos Santos
Lembrando que as eleições serão no dia 29 de outubro, no horário de 09:00 às 17:00 horas, na sede da AFITES. A eleição será realizada obedecendo todas as recomendações das autoridades de saúde frente a pandemia do COVID-19.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo alegava que a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta. O recurso foi desprovido pelo Plenário por unanimidade.
Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.
O artigo 37, inciso XI, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, estabelece como teto geral dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes.
Houve no julgamento do RE sustentação oral de representantes do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, este na condição de amicus curie. Constavam no processo ainda outros sete amici curie, a maior parte entidades de classe de servidores públicos, questionando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou apelação do servidor.
Relatora
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o que é questionado no recurso é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias.
“Acolher o pedido do recorrente, para se adotar como base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do governador do Estado de São Paulo, contraria os princípios da igualdade e da razoabilidade”, afirmou a ministra.
Contraria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, porque os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. Em segundo lugar, o princípio da razoabilidade, por desafiar os fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. Essa definição importa limitação ao poder de tributar do Estado, que não pode exigir tributo sobre valor que não pode pagar a outrem. Assim, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao teto.
“É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.