Justiça concede liminar a ex-servidor do BB, aprovado em concurso da Receita depois da criação do fundo de previdência complementar, para que seja enquadrado no regime antigo. Caso pode abrir precedente a militares e civis de estados e municípios.
Militares, servidores de estados, municípios e funcionários de sociedades de economia mista que abandonaram as carreiras para ingressar na administração pública federal após a aprovação em concurso não querem aderir ao Regime de Previdência Complementar. Muitos têm recorrido ao Judiciário para ingressar no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). As sentenças favoráveis garantem o salário integral após a aposentadoria e os livram de aderir a um dos fundos de pensão criados para pagar benefícios aos que recebem salários acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje em R$ 4.390,24.
O advogado Rudi Cassel, da banca Cassel & Ruzzarin, defende a tese de que o funcionário público concursado, civil ou militar, que deixa um cargo em um ente da federação para tomar posse em outro após a aprovação em certame não perde a condição de servidor. Com isso, ele ressalta ser possível o enquadramento no RPPS, além de ficar assegurado ao interessado a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e a compensação financeira entre os regimes previdenciários.
Com base nesse entendimento, Cassel conseguiu uma liminar na Justiça Federal do Distrito Federal que garante a um ex-empregado do Banco do Brasil que passou em um concurso para cargo de analista tributário da Receita Federal o direito de ser enquadrado no RPPS. O mérito da ação ainda precisa ir a julgamento, mas a decisão definiu que a Receita fará o recolhimento de 11% do salário, para depósito em conta judicial, até deliberação do colegiado.
Em outra ação, também protocolada na Justiça Federal do DF, o advogado solicita que um ex-militar da União, aprovado em concurso do Ministério Público Federal, seja enquadrado no RPPS. Cassel mantém a mesma tese e espera uma decisão favorável do Judiciário. Em caso de vitórias nas duas causas, serão criados precedentes para que empregados de sociedades de economia mista e militares não sejam enquadrados no Regime de Previdência Complementar do Servidor Público.
Imbróglio
A judicialização de questões relativas ao enquadramento de servidores de outros entes no Regime de Previdência Complementar Federal existe porque os Três Poderes têm entendimentos diferentes para a questão. Com a criação do fundo de pensão para os novos integrantes do Executivo e o Legislativo e outro para os do Judiciário e para os do Ministério Público da União, cada patrocinador deu um parecer diferente sobre os critérios que devem ser observados para o enquadramento na entidade.
A única regra presente em todos os entendimentos define que quem ingressou na administração pública federal após a criação das Funspresps com salário maior que o teto do INSS deve contribuir para a fundação para ter direito a um complemento de aposentadoria. Mas, nos casos em que o servidor já tinha vínculo legal com outros entes, as determinações são variadas. No Executivo, o Ministério do Planejamento estabeleceu as normas por meio da Orientação Normativa nº 8, de 1º de outubro de 2014.
Em síntese, o texto define que os militares, os servidores de outros entes da federação e de sociedades de economia mista, ao ingressarem em cargos do Executivo após a criação da Funpresp, em 4 de fevereiro de 2013, não são elegíveis para o RPPS, por possuírem regime previdenciário distinto dos servidores civis federais.
No Ministério Público da União, um parecer assinado pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, definiu que somente militares da União devem ser enquadrados na previdência complementar porque não são vinculados ao RPPS e sequer realizam contribuição previdenciária nos moldes estabelecidos par servidores civis. Os egressos de estados e municípios, os militares estaduais e do Distrito Federal, por sua vez, mantêm o vínculo com o RPPS.
Processos
No Tribunal de Contas da União (TCU), servidores egressos da carreira militar, de outros entes da federação, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, que ingressaram após a constituição da Funpresp, são enquadrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e podem aderir espontaneamente ao fundo de pensão. Entretanto, três processos administrativos tramitam na Corte nos quais funcionários públicos de outros entes e um militar da União requerem o enquadramento no RPPS.
A reportagem teve acesso ao parecer dado pela Diretoria Administração e Legislação de Pessoal no processo referente ao militar. Os técnicos do TCU foram favoráveis ao enquadramento dele no RPPS, mas ainda será necessário parecer final e, caso haja divergência, um ministro relator será definido para julgar. O tribunal esclareceu que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), que tem a atribuição de apreciar atos de pessoal da administração pública federal ainda não analisou nenhum caso semelhante, pela recente criação do Funpresp.
Por fim, destacou que as deliberações do TCU não são vinculadas a orientações expedidas pelo Ministério do Planejamento e podem decidir em sentido diverso ao entendimento firmado pela pasta vinculada ao Executivo. Sem um entendimento próprio, o Conselho da Justiça Federal (CJF) submeteu a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto a suprema Corte não analisar o caso, cada tribunal federal terá autonomia para analisar os casos.
A Febrafite firmou parceria, com validade a partir do dia 1º de maio deste ano, com o escritório Farag Advogados Associados para ampliar a atuação de defesa e assessoria jurídica da entidade nacional.
A parceria prevê o ingresso de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) junto ao Supremo Tribunal Federal, sem limite de ações, além do acompanhamento de todas as ações judiciais com supervisão dos escritórios já contratados em qualquer instância e intervenção como amicus curiae nas ações de interesse.
O serviço é estendido a todas Associações Filiadas para ajuizar ao menos uma ADI estadual por ano, patrocinada pela Febrafite, e a realização de consultas jurídicas mediante formulação de notas técnicas.
Para o presidente da Febrafite, Rodrigo Spada, a parceria permitirá ampliar a defesa jurídica em um momento cheio de incertezas e riscos para todos. “Presenciamos inúmeras propostas legislativas, especialmente agora em face da crise provocada pela pandemia, que impactam o futuro da classe fiscal, inclusive com a possibilidade de perda de direitos trabalhistas conquistados ao longo dos anos”, considera Spada.
O escritório Farag Advogados Associados possui em seu corpo técnico 27 advogados com atuação nacional na área de acompanhamento de ações diretas de inconstitucionalidade, ações individuais e coletivas de assuntos específicos da classe fiscal. Além da expertise nas áreas do Direito Administrativo, Trabalhista, Aduaneiro, Compliance, Constitucional, Direito Médico, Empresarial Penal, Previdenciário, Regulatório, Civil e Tributário.
Além do atendimento remoto, os interessados podem contar com atendimento presencial em uma das quatro sedes físicas nas capitais: Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro e Cuiabá. Para saber mais acesse http://www.farag.com.br
Convênio Família
Os auditores fiscais associados, beneficiários e familiares poderão contratar os serviços advocatícios por meio de contrato individual com valores tabelados e pré-determinados correspondentes à 50% da tabela de serviços da OAB, mediante uma carta de autorização da entidade regional.
“Nossas filiadas poderão aprimorar o atendimento aos associados com a prestação de serviços jurídicos de qualidade, somando-se à busca diária pela valorização da classe, resguardando a defesa e a garantia dos direitos junto à um escritório de advocacia de referência no mercado”, destaca o presidente Rodrigo.
Além dos benefícios diretos aos associados e familiares, a consolidação desse convênio está alinhada com o planejamento estratégico que propõe medidas para a sustentabilidade da instituição, uma vez que esta parceria estabelece que, em caso de direito a honorários sucumbenciais, serão rateados em 80% para o contratado e 20% para a entidade nacional.
Para ter acesso aos serviços do convênio, os interessados devem entrar em contato diretamente com a entidade regional. É necessário estar em dia com as obrigações associativas.
É importante ressaltar que esta parceria da Federação é, preponderantemente, para a vida civil dos associados. Não pretendemos com essa iniciativa concorrer com a tradicional assessoria classista e funcional nos Estados que o sindicato local for atuante neste serviço pessoal aos seus filiados.
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal – Anfip, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5246, no STF, em que questiona a edição e o conteúdo da Medida Provisória – MP 664/2014, que alterou critérios para a concessão de benefícios da seguridade social.
Segundo a entidade, a MP instituiu, na prática e “por via oblíqua e imprópria”, verdadeira reforma previdenciária. A Anfip pede liminar para suspender os efeitos da norma até o julgamento do mérito da ADI, que tem como relator o ministro Luiz Fux.
Na ação, a Anfip afirma que não há, no caso, os requisitos de urgência e relevância necessários para a edição de medidas provisórias. Afirma ainda que não foi observado o artigo 246 da Constituição Federal, que impede a adoção de medida provisória para regulamentar artigo da Constituição, cuja redação tenha sido alterada por meio de Emenda promulgada entre 1o/01/1995 e a publicação da Emenda Constitucional 32, de 2001. Por tais razões, a Anfip alega que a MP possui inconstitucionalidade formal.
Já com relação à alegada inconstitucionalidade material da MP, a Anfip afirma que as modificações na seguridade social introduzidas por seu texto alteram a Lei 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União), em violação ao “princípio da proibição do retrocesso social”.
Entre as modificações que, segundo a Anfip, desrespeitam os ditames constitucionais, está o estabelecimento de carência de 24 contribuições para que os dependentes do servidor falecido recebam pensão por morte.
Outros pontos questionados são a limitação do período de duração da pensão por morte de acordo com a expectativa de vida do(a) pensionista, o condicionamento do pagamento de pensão ao cônjuge ou companheiro ao lapso temporal de pelo menos dois anos da formação do núcleo familiar e a exclusão da possibilidade de designação de pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência para receber pensão por morte.