Segundo a entidade, a MP instituiu, na prática e “por via oblíqua e imprópria”, verdadeira reforma previdenciária. A Anfip pede liminar para suspender os efeitos da norma até o julgamento do mérito da ADI, que tem como relator o ministro Luiz Fux.
Na ação, a Anfip afirma que não há, no caso, os requisitos de urgência e relevância necessários para a edição de medidas provisórias. Afirma ainda que não foi observado o artigo 246 da Constituição Federal, que impede a adoção de medida provisória para regulamentar artigo da Constituição, cuja redação tenha sido alterada por meio de Emenda promulgada entre 1o/01/1995 e a publicação da Emenda Constitucional 32, de 2001. Por tais razões, a Anfip alega que a MP possui inconstitucionalidade formal.
Já com relação à alegada inconstitucionalidade material da MP, a Anfip afirma que as modificações na seguridade social introduzidas por seu texto alteram a Lei 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União), em violação ao “princípio da proibição do retrocesso social”.
Entre as modificações que, segundo a Anfip, desrespeitam os ditames constitucionais, está o estabelecimento de carência de 24 contribuições para que os dependentes do servidor falecido recebam pensão por morte.
Outros pontos questionados são a limitação do período de duração da pensão por morte de acordo com a expectativa de vida do(a) pensionista, o condicionamento do pagamento de pensão ao cônjuge ou companheiro ao lapso temporal de pelo menos dois anos da formação do núcleo familiar e a exclusão da possibilidade de designação de pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência para receber pensão por morte.